LEI Nº 363 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Munícipio e dá outras providências.”

 Excelentíssimo Senhor DANIEL GONZAGA CORREA, Prefeito Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria do Município de Vale de São Domingos/MT, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.

Art. 2º - A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.

Art. 3º O Cargo de Ouvidor Municipal terá natureza de Livre Nomeação, pelo Prefeito Municipal.

§  1º   O Prefeito Municipal deverá regulamentar até o final do Exercício de 2013, o Cargo de Ouvidor Municipal.

Art. 4º - Compete à Ouvidoria do Município de Vale de São Domingos/MT:

I – receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;

II – receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;

III – diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;

IV – manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V – elaborar e divulgar, trimestralmente e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VI – promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

VII – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

§ 1º - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denuncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.

§ 2º - A Ouvidoria manterá serviço telefônico e de internet, destinado a  receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vale de São Domingos/MT, 23 de Dezembro de 2013.                            

 

Daniel Gonzaga Correa

Prefeito Municipal

Título Data Tamanho Opções
pdfLEI Nº 363 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 23/12/2013 às 09:08 366.1 KB Abrir Download