Lei Nº 362, de 23 de Dezembro de 2013 - LAI
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do paragrafo 3º do art. 37 e no paragrafo 2º do art. 216 da Constituição Federal, e da outras providencias.
Excelentíssimo Senhor DANIEL GONZAGA CORREA, Prefeito Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso a informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do parágrafo 3º do artigo 37 e no parágrafo 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem
como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º - A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município,Vale de São Domingos – MT, as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPITULO II
DO ACESSO As INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º - O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
§ 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 3º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 4º - É dever do Município promover independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
§ 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros de despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais
e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º - As informações constantes dos incisos do parágrafo 1º, deverão estar disponíveis no
Portal Transparência do Município.
Art. 5º - O acesso a informações publicas será assegurado mediante:
I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de
Vale de São Domingos, em local com condições apropriadas para:
a) Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informações.
CAPITULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO SEÇÃO I DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 6º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Município por qualquer meio legítimo.
§ 1º - O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a Ouvidoria do
Município de Vale de São Domingos.
II – conter a identificação do requerente (nome completo, RG, CPF, endereço de e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida;
III – ser efetuado por meio do preenchimento de formulário disponibilizado pela ouvidoria municipal; e,
§ 2º - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes dasolicitação de informações de interesse público.
Art. 7º – O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
§ 1º - Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 2º - A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
§ 3º - A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
§ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informações total ou parcialmente sigilosas, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recursos, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrozoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO INTERNA
Art. 9º - O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado a Ouvidoria do Município de Vale de São Domingos, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos
a serem respeitados, dentro do órgão.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 10 – Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Unidade de Controle Interno do Município, se:
I – o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
II – A decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei,
não tiverem sido observados; e
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Unidade de Controle Interno do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
§2º - Verificada a procedência das razões do recurso, à Unidade de Controle Interno do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providencias necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11 – Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único – As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13 – O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer vínculo com o Poder Público.
SEÇÃO II DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 14 – O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados, e à pessoa a que elas se referirem: e,
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§ 3º - O consentimento referido no inciso II do Parágrafo 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse público, ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º - Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa á vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuído de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 – Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público;
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornece-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Art. 16 – Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 – No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de
cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei:
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Vale de São Domingos/MT, 23 de Dezembro de 2013.
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Daniel Gonzaga Correa
Prefeito Municipal
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